REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN
CAPÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1o - O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, é órgão colegiado, normativo, consultivo e coordenador do Subsistema de Trânsito do Estado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento em 2a Instância, dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários deste Estado e dos seus municípios, regulado pelos dispositivos deste Regimento e demais preceitos legais pertinentes, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 2º - Considera-se Subsistema de Trânsito do Estado, o conjunto de órgãos e entidades do Estado da Bahia e dos municípios que o integram, que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades, com os seguintes objetivos básicos:
I. estabelecer diretrizes da política estadual de trânsito, em consonância com as políticas definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar o seu cumprimento;
II. fixar, em nível estadual, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III. estabelecer, em nível estadual, a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Subsistema.
Art. 3º - Compete ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN:
I. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas respectivas atribuições;
II. elaborar normas e procedimentos no âmbito de sua competência;
III. estabelecer o seu Regimento Interno, segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IV. responder a consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito e dos procedimentos normativos pertinentes;
V. estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
VI. julgar os recursos interpostos contra as decisões:
a) das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica.
VII. indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIII. acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IX. dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
X. relatar ao órgão máximo executivo de trânsito da União as atividades do Conselho, segundo disposições estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
XI. informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN tem a seguinte composição:
I. 01 (um) Presidente, com reconhecida experiência em matéria de trânsito, nomeado pelo Governador do Estado;
II. 01 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
III. 01 (um) representante do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;
IV. 01 (um) representante da Polícia Militar da Bahia - PM/BA;
V. representantes de órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais:
a) 01 (um) representante da Capital do Estado;
b) 01 (um) representante de município com população entre 300 mil e 500 mil habitantes, ou superior;
c) 01 (um) representante de município com população entre 100 mil e 300 mil habitantes, sendo selecionado aquele que tiver maior quantitativo populacional.
VI. 01 (um) representante de sindicato patronal, ligado à área de trânsito;
VII. 01 (um) representante de sindicato dos trabalhadores, ligados à área de trânsito;
VIII. 01 (um) representante de organização não-governamental, ligada à área de trânsito.
§ 1º - A escolha das entidades dispostas nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, para compor o Conselho Estadual de Trânsito, será através de ato do Governador do Estado, após indicação por votação em sessão plenária do Conselho, com maioria absoluta de votos.
§ 2° - O Presidente será indicado pelo Secretário da Administração do Estado, preferencialmente, dentre bacharéis em Direito que disponham de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito, e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida sucessivas reconduções.
§ 3º - Os representantes e seus suplentes referidos nos incisos II a IV, deste artigo, serão indicados pelos respectivos órgãos/entidades, enquanto que os referidos no inciso V serão indicados pelos respectivos municípios, e terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida sucessivas reconduções.
§ 4º - Os representantes e seus suplentes a que se referem os incisos VI a VIII, deste artigo, serão indicados pelos respectivos órgãos representativos de classe, e terão seus mandatos de 02 (dois) anos, permitida sucessivas reconduções.
§ 5º - Os Conselheiros do CETRAN deverão dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito.
§ 6º - Os membros titulares do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e empossados pelo Secretário da Administração do Estado.
§ 7º - O Presidente do Conselho, será substituído, em suas ausências ou impedimentos pelo Conselheiro titular, indicado pela maioria dos membros presentes
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
Art. 5º - O CETRAN tem a seguinte estrutura organizacional:
I. Presidência;
II. Plenário;
III. Assessoria Técnica;
IV. Comissões Técnicas;
V. Secretaria Executiva.
Art. 6º - Compete à Presidência, convocar as reuniões do Conselho, dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 7º - Compete ao Plenário, além de exercer as competências do Conselho definidas no art. 2º, deste Regimento, privativamente:
I. apreciar e deliberar sobre as matérias que são encaminhadas à sua apreciação;
II. apreciar os atos do Presidente do CETRAN, quando praticados ad referendum;
III. propor e aprovar este Regimento e suas alterações;
IV. baixar normas e deliberações de sua competência;
V. aprovar criação e dissolução de Comissões Técnicas nas respectivas competências, sua composição e prazo de duração;
VI. requisitar os órgãos da Administração Pública Estadual e às organizações não-governamentais, documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CETRAN;
VII. acompanhar e avaliar os trabalhos e relatórios das Comissões Técnicas e grupos de trabalhos;
VIII. deliberar, por maioria absoluta dos membros do Conselho, a destituição de Conselheiro;
IX. decidir, acatando, rejeitando ou modificando o voto do relator, nos recursos interpostos contra as decisões:
a) das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;
b) do órgão executivo estadual, nos casos de inaptidão permanente, constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica.
Art. 8º - Compete à Assessoria Técnica prestar o assessoramento técnico ao Conselho Estadual de Trânsito, assistindo ao Presidente e aos Conselheiros no desempenho de suas funções.
Art. 9º - Compete às Comissões Técnicas, realizar estudos, pesquisas, análises e proposições em suas respectivas áreas, além de promover as realizações de ações em cumprimento às determinações do Conselho.
Parágrafo único - As Comissões Técnicas serão constituídas por representantes das respectivas áreas envolvidas no processo e terão suas finalidades e competências fixadas por Deliberação do CETRAN coordenadas por 01 (um) Conselheiro, indicados pelo Plenário, designados pelo Presidente do Conselho.
Art. 10 - Compete à Secretaria Executiva do Conselho, coordenar o apoio administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Art. 11 - O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN reunir-se-á 02 (duas) vezes por mês, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º - As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário previamente aprovado pelo Plenário, na última reunião anual.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas no curso da reunião ordinária, ou por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º - Nas sessões extraordinárias não se tratará de assunto estranho à matéria determinada na convocação.
§ 4º - Para instalação da sessão é necessário quorum correspondente a maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º - Não havendo quorum até a hora marcada para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a sessão imediata, se o Presidente não preferir convocar sessão extraordinária.
§ 6º - As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que registrará, autuará e procederá à sua instrução, com vista à distribuição.
§ 7º - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes às sessões, reservado ao Presidente o voto de qualidade.
§ 8º - As votações serão sempre nominais, registrando-se em ata as declarações nominais de votos, caso seja requerido pelos membros do Conselho.
Art. 12 - As sessões do Plenário do Conselho Estadual de Trânsito obedecerão à seguinte ordem:
I. abertura pelo Presidente;
II. verificação do número de presentes;
III. leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IV. leitura e discussão do expediente;
V. discussão e votação da ordem do dia;
VI. comunicação, requerimento e apresentação de moções, indicações e exames de processos ao Conselheiro Titular.
VII. distribuição dos processos aos respectivos relatores;
VIII. comunicações gerais do Presidente;
IX. o que ocorrer;
X. encerramento.
§ 1º - Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediata.
§ 2º - Nas sessões ordinárias, por decisão do Presidente ou da maioria dos Conselheiros presentes, poderá o Conselho debater, discutir e votar assuntos alheios à ordem do dia, quando um dos Conselheiros assim solicitar, justificada sua urgência e necessidade.
§ 3º - O expediente será reservado à leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, notícias de natureza administrativa, moções, indicações sobre matérias diversas e informações prestadas pelos membros do Conselho e outras pessoas convocadas.
Art. 13 - As sessões serão iniciadas na hora fixada e terão duração máxima de 04 (quatro) horas, podendo, todavia, serem prolongadas por deliberação do Presidente ou por voto da maioria dos presentes.
Art. 14 - Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá à leitura do seu voto fundamentado.
§ 1º - Excluída a hipótese de decisão de caráter normativo e desde que solicitado por qualquer Conselheiro, poderá ser dispensada a leitura do relatório e da fundamentação dos votos, cujas cópias tenham sido antecipadamente distribuídas aos Conselheiros, procedendo-se, porém, à leitura de suas conclusões.
§ 2º - Qualquer Conselheiro poderá falar sobre a matéria objeto de discussão, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, prorrogável por igual tempo.
§ 3º - O Conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão, nas hipóteses de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final no debate.
§ 4º - Concluída a discussão, com as considerações finais do relator, o Presidente abrirá a votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
§ 5º - A questão de ordem a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser invocada por infração regimental ou norma legal.
§ 6º - Rejeitado o voto do relator, o Presidente designará o autor do voto predominante para lavrá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incorporando-o ao processo, juntamente com os votos vencidos.
Art. 15 - No curso da discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista da matéria em debate.
§ 1º - O pedido de vista está condicionado à autorização do Plenário.
§ 2º - Concedida vista, a matéria será automaticamente retirada de pauta, ficando sua discussão e votação transferidas para a reunião ordinária subseqüente.
§ 3º - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de iniciada a votação.
Art. 16 - O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria na ordem do dia.
Art. 17 - A Ata depois de aprovada, será assinada pelo Presidente, Conselheiros presentes e membro da Secretaria Executiva.
Art. 18 - As decisões do Conselho serão convertidas em deliberações, de caráter deliberativo ou de recomendação.
Art. 19 - O Plenário, mediante proposta justificada do Presidente do Conselho ou de qualquer de seus membros, por decisão de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes, poderá suspender pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, qualquer deliberação adotada.
Art. 20 - A fim de melhor instruir os processos, o relator poderá, excepcionalmente e de forma motivada, requerer diligências.
Art. 21 - As consultas do relator à Assessoria Técnica serão realizadas em termos objetivos e formuladas através da Secretaria Executiva.
Art. 22 - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justo, faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, ou a 08 (oito) intercaladas, por ano e o que deixar de relatar o processo por mais de 90 (noventa) dias sem motivo justificado.
§ 1º - A Presidência do Conselho comunicará a autoridade máxima administrativa a que o órgão estiver vinculado a perda de mandato do Conselheiro titular.
§ 2º - A ausência do Conselheiro titular será suprida por qualquer dos suplentes designados.
Art. 23 – Perderão a representação as entidades indicadas nos incisos VI, VII, e VIII, do art. 4º que por 02 (duas) vezes ocorrer perda de mandado de seu representante em um período de dois anos.
Art. 24 - Quando ocorrer perda de mandato do Conselheiro, na forma do art. 22, deste Regimento, a entidade deverá indicar o substituto que complementará o prazo do mandato do substituído.
CAPÍTULO V
RECURSOS
Art. 25 - Cabe recurso ao CETRAN:
I. das decisões da JARI, dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e órgãos rodoviários do Estado e dos Municípios, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da notificação da decisão;
II. das decisões do órgão executivo estadual, nos casos de inaptidão física, mental ou psicológica.
§ 1º - O recurso da decisão do provimento pela JARI será interposto pela autoridade que impôs a penalidade;
§ 2º - O recurso da decisão do não provimento pela JARI será interposto pelo infrator, mediante petição apresentada à autoridade recorrida, a qual deverá remetê-lo ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º - No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido se comprovado o recolhimento do seu valor.
Art. 26 - No julgamento do recurso pelo CETRAN não será admitida sustentação oral.
CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES
Art. 27 - Cabe ao Presidente do Conselho Estadual de Trânsito:
I. zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;
II. responder às consultas de particulares e de autoridades, relativas à legislação de trânsito;
III. submeter ao Plenário as matérias para apreciação e decisão, bem como as consultas referidas no inciso anterior, quando consideradas de alta indagação;
IV. coordenar a articulação das atividades dos órgãos e entidades componentes do subsistema de trânsito do Estado;
V. sugerir a iniciativa de deliberações, visando o aperfeiçoamento da legislação de trânsito, no âmbito de competência do CETRAN, bem como a instauração e modificação dos procedimentos nele previstos, submetendo-os à apreciação do Plenário;
VI. indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos, portadores de deficiência física, à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII. presidir as reuniões do Plenário;
VIII. participar dos debates;
IX. resolver as questões de ordem e apurar a votação do Plenário, dando o voto de qualidade, no caso de empate, proclamando os resultados;
X. distribuir os processos de recursos e consultas, consideradas de alta indagação, aos Conselheiros;
XI. representar o CETRAN;
XII. propor ao Plenário o dia da semana em que ocorrerá a reunião ordinária;
XIII. convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
XIV. assinar, com o relator, as deliberações do Plenário;
XV. requisitar às autoridades dirigentes dos órgãos e entidades, componentes de subsistema estadual de trânsito, informações e documentos necessários a estudos e deliberações do Conselho;
XVI. indicar e requisitar técnicos para compor o quadro funcional do CETRAN;
XVII. requisitar, dentre o quadro de servidores de órgãos que compõe o Conselho Estadual de Trânsito, na forma do art. 337, do CTB, servidores para suprir a necessidade do quadro funcional do CETRAN;
XVIII. expedir portarias, deliberações e outros atos decorrentes das decisões do Plenário ou imprescindível às execuções dos serviços que lhe dizem respeito;
XIX. constituir comissões de sindicância e instaurar procedimento administrativo, a fim de verificar descumprimento, em qualquer nível, de legislação de trânsito ou de procedimento nela previsto;
XX. constituir comissões de sindicância e instaurar procedimento administrativo, a fim de apurar faltas administrativas do quadro funcional, punindo disciplinarmente os servidores e justificando-lhes as faltas, conforme prescrever a legislação específica;
XXI. propor ao Plenário a exclusão de Conselheiro, nos casos previstos neste Regimento;
XXII. comunicar à pessoa jurídica, órgão ou entidade representada a perda do mandato de membro do Conselho e solicitar, junto ao Governador, a nomeação do suplente;
XXIII. elaborar o plano de férias dos servidores do Conselho;
XXIV. fixar e prorrogar, quando houver motivo justo, o prazo para apresentação dos relatórios pelos Conselheiros ao Plenário;
XXV. aprovar a pauta da cada reunião;
XXVI. coordenar os trabalhos do Conselho Estadual de Trânsito;
XXVII. submeter à aprovação do Plenário os pedidos de licença e de justificativas de faltas às reuniões dos membros do Conselho;
XXVIII. decidir sobre pedidos de juntada, anexação de processos ou desentranhamento de documentos autuados;
XXIX. determinar a publicação de deliberações, portarias e demais expedientes do Conselho;
XXX. dar cumprimento às deliberações, portarias e demais expedientes do Conselho;
XXXI. apresentar ao Plenário, na primeira reunião ordinária do mês de fevereiro, os relatórios dos trabalhos do ano anterior, os quais depois de aprovados, serão remetidos ao CONTRAN;
XXXII. deliberar, ad referendum do Colegiado, nos caos de urgência de relevante interesse público;
XXXIII. examinar, previamente, os processos recebidos pelo CETRAN e baixá-los à instância de origem, requerendo diligências, imprescindíveis à instrução e julgamento do processo;
XXXIV. propor modificação no Regimento.
§ 1º - A distribuição de processos e consultas, de que fala o inciso X, será feita aos Conselheiros titulares, de forma individual, os quais, caso seja necessário, poderão redistribuir com os respectivos suplentes.
§ 2º - Se o relator designado declarar-se suspeito ou impedido, o Presidente designará substituto.
§ 3º - Ao Presidente do Conselho não será distribuído processo para relatar.
Art. 28 - Cabe aos membros do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN:
I. participar das sessões ordinárias e extraordinárias, justificando suas eventuais faltas ou impedimentos, mediante comunicação à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas;
II. assinar o livro de comparecimento;
III. estudar e relatar, na forma e no prazo fixado, as matérias e processos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
IV. prestar, quando relator, os esclarecimentos pertinentes à matéria em discussão que forem solicitados por qualquer outro Conselheiro;
V. discutir e votar a matéria constante na ordem do dia;
VI. submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VII. requisitar, através do Presidente do CETRAN, qualquer documento que julgue esclarecedor de assunto que haja a relatar;
VIII. requerer urgência, mediante justificativa, a preferência para discussão e votação de qualquer matéria da ordem do dia;
VIX. suscitar suspensão, fundamentando-a, quando se julgar moralmente impedido de relatar ou votar qualquer matéria que dependa de discussão e votação do Plenário;
X. solicitar à Secretaria Executiva o apoio necessário ao desenvolvimento de suas atribuições;
XI. deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões Técnicas;
XII. acompanhar ao cumprimento das deliberações do Conselho;
XIII. requerer prorrogação da sessão;
XIV. representar o CETRAN sempre que designado pelo seu Presidente;
XV. propor modificações deste Regimento.
Art. 29 - Aos integrantes da Assessoria Técnica cabem prestar o assessoramento, previsto no art. 8º deste Regimento, coordenando, executando e controlando as atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho.
Art. 30 - Cabe aos membros das Comissões Técnicas:
I. participar dos trabalhos sob a responsabilidade da Comissão, a que forem designados;
II. cumprir a metodologia e às normas de procedimentos avaliadas e aprovadas pelo Conselho;
III. cumprir as prioridades e demandas definidas pelo Conselho;
IV. observar área de abrangência de suas ações;
V. elaborar pareceres, estudos e pesquisas;
VI. apresentar ao Plenário o plano de ação referente às propostas de trabalho.
Art. 31 - O Secretário Executivo do Conselho será indicado pelo Presidente e terá, entre outras atribuições:
I. preparar atos e correspondências do Conselho, quando demandado pela Presidência;
II. informar, sistematicamente, ao Presidente sobre todas as atividades do Conselho;
III. preparar a agenda das reuniões ordinárias do Conselho, informando ao Presidente;
IV. manter os Conselheiros titulares e suplentes informados das reuniões e da pauta a ser discutida;
V. secretariar as reuniões, promovendo a lavratura das atas e seu encaminhamento aos Conselheiros para apreciação e aprovação;
VI. receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e sugestão de inclusão na pauta;
VII. exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 32 - As atribuições do Presidente, dos membros do Conselho, dos integrantes da Assessoria Técnica e do Secretário Executivo, previstas neste Capítulo, poderão ser acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do Conselho, de acordo com as deliberações do Plenário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 - É vedada aos servidores do Conselho Estadual de Trânsito a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos, para qualquer finalidade estranha aos serviços do órgão.
Art. 34 - Todos os Conselheiros têm livre acesso à documentação do CETRAN, mediante a solicitação por escrito ao Presidente do Conselho, observado o sigilo legal.
Art. 35 - Poderá o Conselho convidar entidades, autoridades e técnicos, nacionais e estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de Comissões Técnicas, instituídas no âmbito do próprio Conselho.
Art. 36 - Os Conselheiros do CETRAN, quando em serviço, deverão contar com a colaboração dos órgãos e das entidades da Administração, para o cumprimento de sua missão, que lhes fornecerão todas as informações e dados solicitados, e lhes facilitarão o acesso às repartições e outros recintos.
Art. 37 - Os Conselheiros do CETRAN não poderão compor as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, ficando vedado a eles o exercício das funções de fiscalização do trânsito.
Art. 38 - O componente de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI não poderá integrar o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
Art. 39 - O Conselho Estadual de Trânsito manterá publicações oficiais periódicas dos pareceres, das deliberações, dos trabalhos técnicos e da legislação referentes a assuntos de trânsito.
Art. 40 - A participação dos membros do Conselho não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante.
Art. 41 - O suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro do CETRAN será prestado pela Secretaria da Administração, podendo o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, também, suprir as necessidades, sem prejuízo do que dispõe o art. 337, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 42 - Para a função de Assessor Técnico exigir-se-á, preferencialmente, curso de engenharia de tráfego ou outro de especialização ou formação técnica em tráfego.
Art. 43 - Os cargos em comissão da Secretaria da Administração, alocados no CETRAN, é o constante do Anexo Único, que integra este Regimento.
Art. 44 - As decisões do Conselho serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 45 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidos pelo Plenário.
Warney Andrade Souza
Presidente
Antonio Carlos Machado
Conselheiro Suplente
Henrique Alencar de Carvalho Reges
Conselheiro Suplente
Jamyle Aziz Montanha de Andrade
Conselheira Suplente
Luiz Carlos Pereira de Moraes
Conselheiro Suplente
Marcelo Jorge Franco Pires – Cap. PM
Conselheiro Suplente
Reginaldo Paiva de Barros
Conselheiro Suplente
Teófilo Luz Conceição
Conselheiro
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, ALOCADOS NO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN |
Presidente de Conselho |
DAS-2C |
01 |
Assessor Técnico |
DAS-3 |
03 |
Secretário Administrativo I |
DAI-5 |
01 |
Secretário Administrativo II |
DAI-6 |
01 |
|