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É o meio empregado pela parte irresignada a fim de defender o seu direito violado, visando à modificação ou cancelamento da penalidade imposta, diante da ocorrência de irregularidades
ou inconsistências na sanção.

CABE RECURSO PARA JARI
Art. 285 do CTB.

Da aplicação da penalidade pelo Órgão Executivo de Trânsito caberá Recurso para a JARI na forma d artigo 285 do CTB no prazo de 30 dias contados da publicação ou da Notificação Imposição de Penalidade – NIP.

1 – DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

• Prova das alegações;
• Cópia da Notificação de Imposição de Penalidade – NIP
• Cópia da Identidade/RG;
• Cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou da Permissão para dirigir;
• Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
• Cópia do Contrato Social (pessoa jurídica).

2 - PRAZO PARA INTERPOR O RECURSO

Será de trinta (30) dias, contados da ciência da imposição da penalidade;

A contagem do prazo recursal começa a fluir no primeiro dia útil após o recebimento da Notificação de Penalidade;

A Notificação para a ciência da Imposição da Penalidade far-se-á mediante correspondência postal registrada com AVISO DE RECEBIMENTO ou PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.

3 - QUEM PODE RECORRER

• O responsável pela infração;
• O procurador no exercício do mandato;
• O sócio, no termo do contrato social da empresa;
• O inventariante em nome do espólio;

“ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA TORNA-SE INCONSISTENTE”

CABE RECURSO AO CETRAN
Art. 288 do CTB.

I. Das decisões das JARIs dos órgãos ou entidades  executivas  de  trânsito  e órgãos rodoviários do Estado e Municípios, no prazo de 30 dias (trinta ) dias contados da publicação ou da notificação da decisão;

II. Das decisões do órgão executivo estadual,  nos  casos de  inaptidão  física, mental ou psicológica:

a)  O recurso da decisão do provimento  pela  Jari  será interposto  pela autoridade que impôs a penalidade;

b)  O  recurso  da  decisão  do   não   provimento   pelas   JARI,   será interposto pelo infrator,  mediante petição  apresentada à autoridade recorrida, a qual deverá remetê-lo ao órgão  julgador dentro  de  10    (dez) dias úteis  subseqüente  à  sua  apresentação e,  se  entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento;

c)  No   caso   de   penalidade  de  multa,  o  recurso  interposto  pelo  responsável  pela  infração  somente será admitido, comprovado o recolhimento do seu valor.

III.  No julgamento do recurso pelo CETRAN não será admitida  sustentação oral.

CABE RECURSO AO CONTRAN
Art. 289 do CTB.

I. CONTRA AS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS INFERIORES, NA FORMA DO CÓDIGO TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.

II. CONTRTA PENALIDADE IMPOSTA PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE TRÂNSITO DA UNIÃO, NOS CASOS DE:

• SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR MAIS DE  SEIS MESES,

• CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO PENALIDADE POR INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS.

 
 
 

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