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O Conselho Estadual de Trânsito é um órgão colegiado, normativo, consultivo, e coordenador do Sistema Estadual, integrante do Sistema Nacional, competente para julgar em segunda instância os recursos interpostos contra penalidades aplicadas por Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito e Rodoviários do Estado e dos Municípios, julgados pelas Juntas Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, além das atribuições de acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, articulando os demais órgãos do Sistema Nacional de Transito do Estado, reportando-se ao CONTRANConselho Nacional de Trânsito.

A Lei 9.436 de 25 de março que modificou a vinculação estrutural do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, passando essa Autarquia a integrar a Secretaria da Administração, no seu art. 2º, remaneja da Secretaria da Segurança Pública para a referida Secretaria, a vinculação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN

O CETRAN é regulado pelo seu Regimento Interno e demais preceitos legais, tendo a sua competência estabelecida no art. 14 da Lei 9.503 de 23.09.97, que instituiu Código de Trânsito Brasileiro - CTB e subsidiariamente no art.10 da Seção V do Regimento da Secretaria da Administração, aprovado pelo decreto Estadual 9.502 de 02 de agosto que aprovou, onde encontra-se também  definida  sua composição no art. 3° letra “e”.

 
 
 

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